19 de setembro de 2011

Dono da Ricardo Eletro e auditor da Receita são condenados por corrupção

http://oglobo.globo.com/economia/mat/2011/08/08/dono-da-ricardo-eletro-auditor-da-receita-sao-condenados-por-corrupcao-925092038.asp



 
SÃO PAULO - O empresário Ricardo Rodrigues Nunes, dono da rede de varejo Ricardo Eletro, e o auditor da Receita Federal, Einar de Albuquerque Pismel Júnior, foram condenados a 3 anos e 4 meses e 4 anos de prisão, respectivamente, por corrupção ativa e passiva. Nunes, que responde a ação em liberdade, é acusado de pagar propina ao fiscal da Receita em São Paulo para que não fosse autuado por sonegação fiscal. O advogado do empresário, Nélio Machado, já entrou com recurso no Tribunal Regional da 3a. Região em São Paulo para anular a condenação. Para o advogado, o empresário foi "vítima de extorsão" pelo fiscal federal. "Ele (nunes) vinha sendo extorquido e pressionado por esse fiscal há algum tempo", argumentou o advogado.
A condenação do auditor a 4 anos de prisão se deu depois de ele ser preso em flagrante em setembro do ano passado com com cerca de R$ 60 mil, em notas de reais e dólares, na saída de uma das lojas da Ricardo Eletro, na zona Sul de São Paulo. A Polícia também encontrou mais dinheiro (reais, dólares e euros) e uma máquina de contar notas em sua casa. Os advogados de Albuquerque também recorreram da sentença, mas ainda não conseguiram um habeas corpus para libertá-lo. Nunes e Albuquerque foram condenados por corrupção no dia 13 de junho de 2011 pelo juiz Hélio Egydio Nogueira, da 9a. Vara Federal Criminal de São Paulo. O processo corre em segredo de justiça.


Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/economia/mat/2011/08/08/dono-da-ricardo-eletro-auditor-da-receita-sao-condenados-por-corrupcao-925092038.asp#ixzz1YT7c3sPv 
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9 de agosto de 2011

Dono da Ricardo Eletro é condenado à prisão

Ele é acusado de pagar propina a um auditor fiscal da Receita de São Paulo para não ser autuado por sonegação fiscal. Ricardo já tinha sido preso em flagrante, em setembro do ano passado, quando foi pego com R$ 60 mil na saída de uma loja de sua franquia.
Na época, a polícia ainda apreendeu mais dinheiro não declarado e uma máquina de contar notas. Embora a sentença tenha saído no dia 13 de junho, a informação só foi vazada nesta terça-feira (9). O processe corre em segredo de Justiça.Fonte: Bahia Notícias

   
http://www.abahianews.com.br/2011/08/09/dono-da-ricardo-eletro-e-condenado-a-prisao/





Esse filho da puta merece muito mais que ser apenas preso, mas já é um alento ver a justiça sendo iniciada!

16 de junho de 2011

Sabe por que seu produto da Ricardo Eletro chegou quebrado?

Reparem no maluco batucando a tv lá.
Reparem na zona que é essa loja.
Reparem se eles estão preocupados com alguma coisa.
Reparem e comentem.

13 de junho de 2011

Quebrou todas as regras mesmo


SEUS CORNOS! Adianta ter preço por um produto que vocês não tem??? E se tiver chega quebrado??
Seus filhos da pooota!
"Quem ganha é você?" Ganhamos um belo de um 171, seus estelionatários!!
Favor mudar o slogan para: "Preço é tudo, atendimento é nada: vendemos o que não temos e ficamos com sua grana."

/Colocando o nome do Ricardo Nunes na macumba do preto véio para esse fdp morrer logo./

















que raivinha que me deu agora.

11 de junho de 2011

Campanha "mande este texto para todos da ricardoeletro.com.br"

Pessoal, estou lançando esta campanha.
Copiem e enviem o texto abaixo para todos os emails da Ricado Eletro. O texto é um decreto de 2008 falando sobre as normas gerais sobre o SAC, constando, entre outras coisas que o SAC das empresas:
- deverá ser gratuitas;
- deverá funcionar 24 horas;
- deverá obedecer aos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficácia, eficiência, celeridade e cordialidade,
- deverá receber e processar imediatamente o pedido de cancelamento de serviço;
- as transferências de ligações entre os departamentos não deverão ultrapassar os 60 segundos;
- os atendentes deverão ser capacitados com habilidades técnicas e procedimentais necessárias para realizar o atendimento adequado ao consumidor;
- entre muitas outras coisas,

Ou seja, tudo o que o SAC Ricardo Eletro não cumpre. Aliás, não cumpre com louvor...
Por estas e outras, lanço esta campanha: Se vc foi ou está sendo prejudicado por esta empresa que, por má-fé ou incompetência administrativa, acaba não honrando com seus deveres como prestadora de serviços, copie e cole este texto e envie para todos os emails da Ricardo Eletro como forma de protesto. E também, por que não dizer, vingança. Hehehe.






http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6523.htm





Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, 
DECRETA: 
Art. 1o  Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone, no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal, com vistas à observância dos direitos básicos do consumidor de obter informação adequada e clara sobre os serviços que contratar e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas no fornecimento desses serviços.  
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DA APLICAÇÃO 
Art. 2o  Para os fins deste Decreto, compreende-se por SAC o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços. 
Parágrafo único.  Excluem-se do âmbito de aplicação deste Decreto a oferta e a contratação de produtos e serviços realizadas por telefone. 
CAPÍTULO II
DA ACESSIBILIDADE DO SERVIÇO 
Art. 3o  As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas previsto neste Decreto não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor. 
Art. 4o  O SAC garantirá ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços. 
§ 1o  A opção de contatar o atendimento pessoal constará de todas as subdivisões do menu eletrônico. 
§ 2o  O consumidor não terá a sua ligação finalizada pelo fornecedor antes da conclusão do atendimento. 
§ 3o  O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor. 
§ 4o  Regulamentação específica tratará do tempo máximo necessário para o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada.  
Art. 5o  O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, ressalvado o disposto em normas específicas. 
Art. 6o  O acesso das pessoas com deficiência auditiva ou de fala será garantido pelo SAC, em caráter preferencial, facultado à empresa atribuir número telefônico específico para este fim. 
Art. 7o  O número do SAC constará de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento, bem como na página eletrônica da empresa na INTERNET.
Parágrafo único.  No caso de empresa ou grupo empresarial que oferte serviços conjuntamente, será garantido ao consumidor o acesso, ainda que por meio de diversos números de telefone, a canal único que possibilite o atendimento de demanda relativa a qualquer um dos serviços oferecidos. 
CAPÍTULO III
DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO 
Art. 8o  O SAC obedecerá aos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade. 
Art. 9o  O atendente, para exercer suas funções no SAC, deve ser capacitado com as habilidades técnicas e procedimentais necessárias para realizar o adequado atendimento ao consumidor, em linguagem clara. 
Art. 10.  Ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento de serviços, o SAC garantirá a transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição. 
§ 1o  A transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos. 
§ 2o  Nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, não será admitida a transferência da ligação, devendo todos os atendentes possuir atribuições para executar essas funções. 
§ 3o  O sistema informatizado garantirá ao atendente o acesso ao histórico de demandas do consumidor. 
Art. 11.  Os dados pessoais do consumidor serão preservados, mantidos em sigilo e utilizados exclusivamente para os fins do atendimento. 
Art. 12.  É vedado solicitar a repetição da demanda do consumidor após seu registro pelo primeiro atendente. 
Art. 13.  O sistema informatizado deve ser programado tecnicamente de modo a garantir a agilidade, a segurança das informações e o respeito ao consumidor. 
Art. 14.  É vedada a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera para o atendimento, salvo se houver prévio consentimento do consumidor. 
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS 
Art. 15.  Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento. 
§ 1o  Para fins do disposto no caput, será utilizada seqüência numérica única para identificar todos os atendimentos. 
§ 2o  O registro numérico, com data, hora e objeto da demanda, será informado ao consumidor e, se por este solicitado, enviado por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor. 
§ 3o  É obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC, pelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo. 
§ 4o  O registro eletrônico do atendimento será mantido à disposição do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora por um período mínimo de dois anos após a solução da demanda. 
Art. 16.  O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.  
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO PARA A RESOLUÇÃO DE DEMANDAS 
Art. 17.  As informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas imediatamente e suas reclamações, resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro.  
§ 1o  O consumidor será informado sobre a resolução de sua demanda e, sempre que solicitar, ser-lhe-á enviada a comprovação pertinente por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério. 
§ 2o  A resposta do fornecedor será clara e objetiva e deverá abordar todos os pontos da demanda do consumidor. 
§ 3o  Quando a demanda versar sobre serviço não solicitado ou cobrança indevida, a cobrança será suspensa imediatamente, salvo se o fornecedor indicar o instrumento por meio do qual o serviço foi contratado e comprovar que o valor é efetivamente devido. 
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO 
Art. 18.  O SAC receberá e processará imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor. 
§ 1o  O pedido de cancelamento será permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço. 
§ 2o  Os efeitos do cancelamento serão imediatos à solicitação do consumidor, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independe de seu adimplemento contratual. 
§ 3o  O comprovante do pedido de cancelamento será expedido por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor. 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 19.  A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990, sem prejuízo das constantes dos regulamentos específicos dos órgãos e entidades reguladoras.
Art. 20.  Os órgãos competentes, quando necessário, expedirão normas complementares e específicas para execução do disposto neste Decreto.
Art. 21.  Os direitos previstos neste Decreto não excluem outros, decorrentes de regulamentações expedidas pelos órgãos e entidades reguladores, desde que mais benéficos para o consumidor.
Art. 22.  Este Decreto entra em vigor em 1o de dezembro de 2008.
Brasília, 31 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro



Emails para flood:  

sac@ricardoeletro.com.br
sac@ricardoeletro.com
sacinterno@ricardoeletro.com
geisa.sousa@ricardoeletro.com
adriana.tadeu@ricardoeletro.com
ivany@ricardoeletro.com
ajardim@ricardoeletro.com.br
raquel.macedo@ricardoeletro.com.br
faleconosco@ricardoeletro.com
comprovante@ricardoeletro.com.br
jfsilva@ricardoeletro.com.br
email@ricardoeletro.com.br
cybele@ricardoeletro.com
fernanda.melo@ricardoeletro.com.br
cobranca@ricardoeletro.com.br
vitor.levy@ricardoeletro.com.br
carmem@ricardoeletro.com.br
financeiro@ricardoeletro.com.br

Estes são os emails que eu tenho e já cansei de solicitar ajuda no meu pedido. Mas sei que eles recebem pq acusa o recebimento. Mas acho que simplesmente deletam. Se souberem de outros emails favor me avisar para eu colocar aqui.

Já estou enviando o meu. E será diário. Promessa.

10 de junho de 2011

Mais consumidores insatisfeitos

Quando criei este blog, achei que seria o pioneiro neste tipo. Afinal, não acreditava que a loja poderia ter sido tão irresponsável com outros consumidores como foi comigo. Ledo engano.
Há, sim, outros que foram tão ou até mais prejudicados que eu:


http://ricardoeletronuncamais.blogspot.com/

O blog praticamente narra as aflições de um consumidor que simplesmente não recebeu a mercadoria. Ou seja, a loja aplicou um belo de um golpe e se recusa a negociar. Ainda não foi resolvido.




http://www.ricardonaomamae.com.br/

O site do Denis, que optou por fazer um site no melhor estilo Maritônio contra esta loja. Felizmente este teve um final feliz, com muita agonia e tristeza é verdade, mas ainda sim, feliz. A RicardoEletro ainda entrou na justiça para fazer com que o site não usasse o logotipo da loja. Haha, pagar advogados para isso a RE paga, mas investir em tecnologia de logística e informação, SAC ou qualquer outra coisa em prol do cliente não né?


Isto só prova a indignação... Vamos crescendo.

Petição Pública

Hoje tomei conhecimento que está tendo uma petição pública no site http://www.peticaopulica.com.br contra a rede Ricardo Eletro. Divulgo aqui o endereço direto para assinar tal petição:

http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=P2011N10957

Tal petição diz:

Para:Consumidores brasileiros que não receberam os produtos comprados na Loja Virtual Ricardo Eletro
Devido ao grande número de reclamações contra a Loja Virtual Ricardo Eletro, venho através deste abaixo assinado requerer que a Loja respeite o direito do consumidor. O atendimento de Sac normalmente deixa o cliente na espera de no mínimo 15 (quinze) minutos, e os atendentes nunca conseguem explicar ao cliente o que realmente houve com o produto que não foi entregue. Muitos consumidores em todos os lugares dos estados brasileiros efetuaram compras na Loja Ricardo Eletro e não receberam seus produtos, até mesmo ações do Procon não são respondidas. 
Esse abaixo assinado é para todos os consumidores lesados pela Loja Virtual Ricardo Eletro, servirá como documento de comprovação de que muitos consumidores que compraram, efetuaram o pagamento e não tiveram seus produtos entregues pela Loja, que através deste documento os consumidores possam tomar todas as medidas cabíveis para ingresso na Justiça, seja para requerer o produto comprado na Loja, ou até mesmo para ingressar com Ação Judicial de indenização por danos morais e materiais. 
Ao consumidor que assinar esse documento, identifique-se com nome completo, número do pedido, data da compra, cidade e estado. 


Os signatários




Divulguem!
Divulguem este blog também!!!

6 de junho de 2011

Justiça do Rio bloqueia R$ 860 mil da Americanas.com

http://www.tiinside.com.br/06/06/2011/justica-do-rio-bloqueia-r-860-mil-da-americanascom/ti/226997/news.aspx



Justiça do Rio bloqueia R$ 860 mil da Americanas.com
segunda-feira, 6 de junho de 2011, 19h12 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu bloquear R$ 860 mil da Americanas.com. A determinação de penhora, executada pela desembargadora Helda Lima Meireles, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, foi enviada no fim da tarde de quinta-feira, 2, ao Banco Central. A decisão acolheu pedido do Ministério Público estadual. O órgão apresentou novos documentos informando o descumprimento, por parte da empresa, de liminar que suspendeu as vendas para consumidores do estado do Rio, enquanto não forem regularizadas as entregas atrasadas. 

Segundo a acusação da promotoria, depois de 43 dias de vigência da decisão judicial, encerrados na quarta-feira, 1º, a empresa ainda acumulava atrasos. Essa foi a razaão para cobrar o bloqueio de R$ 860 mil (R$ 20 mil por dia de descumprimento até a data do pedido). Na última segunda-feira, a desembargadora havia aumentado de R$ 20 mil para R$ 100 mil a multa diária a ser paga pela empresa. O total bloqueado não inclui a majoração. 

Na decisão, a relatora do processo ressalta que se a empresa não cumpre com exatidão as determinações da Justiça está sujeita às sanções, pois, caso contrário, estar-se-ia retirando a plena eficácia e força das determinações judiciais. 

Ainda de acordo com a desembargadora, "há que conceder à ordem judicial o conteúdo de efetividade, de tal modo que, na ausência de seu cumprimento, medidas obstativas com intuito de procrastiná-lo sejam imediatamente repelidas".




Vamos fazer o mesmo com a Ricardo Eletro!

Divulguem este blog!!!!!

Peço a gentileza dos consumidores lesados que chegaram aqui que divulguem este blog!
Peço também que entrem no cadastro neste link (clique) a fim de informarem contatos para que, juntos, os consumidores tenham uma força representativa junto ao poder público para parar com os abusos e incompetência desta loja!

Sintam-se a vontade para comentar sobre sugestões e outros textos também!
Obrigado!

30 de maio de 2011

Coletânea de vídeos de clientes insatisfeitos


























Ainda há muitos outros disponíveis na internet. E se pesquisarmos sobre as outras lojas do mesmo grupo, como Insinuante e Máquina de vendas, esta relação irá aumentar muito mais.

Notem que são clientes comuns que querem apenas ter seu direito de consumidor respeitados, mas é exatamente o que a Ricardo Eletro não faz. Poderia ser com você ou qualquer outra pessoa de sua família. Não comprem na Ricardo Eletro!!!

29 de maio de 2011

Confirmando que a Ricardo Eletro não é uma empresa séria

BR - Ação Cautelar. Interdição Judicial. Defesa do patrimônio Cultural (TJMG) 
 
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA – VARA DO JUIZADO ESPECIAL  CRIMINAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - MG





 AUTOS Nº        002408023925-4






O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pelos Promotores de Justiça abaixo assinados, vem, em conformidade com a legislação processual penal vigente, nos autos em epígrafe,  expor e requerer a Vossa Excelência  o seguinte:

1) Conforme se depreende dos autos, RICARDO RODRIGUES NUNES, brasileiro, casado, comerciante, CPF 749.467.146-34, residente e domiciliado à Rua Maranhão, 1007/2301, Funcionários, nesta cidade de Belo Horizonte, na qualidade de sócio gerente da RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA, sociedade comercial inscrita no CNPJ sob o nº 64282601/0155-72, com sede na Av. Augusto de Lima, 744, Centro, Belo Horizonte – MG e em nome e benefício desta, reformou uma Loja situada no interior do Mercado Central de Belo Horizonte, bem cultural em processo de proteção por tombamento e inventário,  e instalou e fez funcionar no referido espaço um estabelecimento comercial de grande porte, que explora o ramo varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, como métodos de propaganda impactantes e pouco convencionais e de concepção oposta ao mercado varejista de pequeno porte.
2) Referidos atos foram praticados sem prévio licenciamento junto ao Município de Belo Horizonte e sem prévia autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.
3) Registre-se que os indigitados tentaram obter autorização judicial para o funcionamento do empreendimento, mas  o MM. Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal, por duas vezes, denegou a segurança pleiteada.
4) Assim, caracterizado resta o cometimento crime tipificado no art. 60 c/c art. 3o. da Lei 9.605/98, que dispõe:
                       
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. 

5) Entretanto, ressalte-se que o estabelecimento acima citado continua funcionando no interior do Mercado Central de Belo Horizonte sem qualquer autorização, seja administrativa, seja judicial. Vale dizer: a prática criminosa – na modalidade de fazer funcionar – continua a ser praticada em detrimento do patrimônio cultural e urbanístico de Belo Horizonte e de Minas Gerais, gerando inclusive grande clamor público em decorrência da afronta aos poderes constituídos.
6) Necessário, pois, o afastamento do ilícito por meio do poder geral de cautela desse Juízo, o que tem sido amplamente aceito pela jurisprudência pátria, inclusive pelo STF:
PROCESSUAL PENAL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES JUDICIAIS (ALTERNATIVAS À PRISÃO PROCESSUAL). POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. ART. 798, CPC. ART. 3º, CPP.(STF; HC 94.147-8; RJ; Segunda Turma; Relª Min. Ellen Gracie; Julg. 27/05/2008; DJE 13/06/2008; Pág. 99).

Além das cautelares penais expressas - todas elas com mero fim de garantia para reparação dos danos do crime -, o poder geral de cautela é ínsito à jurisdição. Ou seja, como decorrência do constitucional direito de ação, pode o juiz criar medidas inominadas de cautela, sempre que necessárias à melhor solução do justo - sob pena de prejuízo aos próprios fins do processo. (TRF 4ª Região – MS 200404010515490 UF: PR – J. 28/06/2005 – Rel. Néfi Cordeiro).

PENAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. (TRF 2ª R.; MC 2009.02.01.017366-2; Segunda Turma Especializada; Relª Desª Fed. Liliane Roriz; Julg. 22/06/2010; DEJF2 30/06/2010) 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ARTIGO 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A aplicação de medidas cautelares atípicas no âmbito do Processo Penal é viável com base no poder geral de cautela do magistrado previsto no artigo 798 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º, do Código de Processo Penal, bem como pelos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. (TRF 4ª R.; ACr 2009.04.00.020201-3; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 13/01/2010; DEJF 21/01/2010; Pág. 787) 

7) Assim,  tendo em vista o poder geral de cautela que é conferido a Vossa Excelência pelos arts. 3º do CPP c/c arts. 798 e 799 - como forma de remoção do ilícito, paralisação da continuidade delitiva e garantia da ordem pública, seja determinada a imediata interdição judicial, com lacramento, da Loja Ricardo Eletro instalada e em funcionamento à margem da lei no interior do Mercado Central de Belo Horizonte, até eventual ulterior pronunciamento desse Juízo.

                                                            Pede deferimento.
                                                            Belo Horizonte, 09 de julho de


Lílian Maria Ferreira Marotta Moreira
Promotora de Justiça Especializada na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural de Belo Horizonte


                                                        Marcos Paulo de Souza Miranda
Promotor de Justiça
Coordenador da Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico de Minas Gerais


 
Disponível em: http://www.mpambiental.org/?acao=pecas-pop&cod=189

25 de maio de 2011

Cadastro de clientes lesados pela RE

Atenção clientes insatisfeitos!
Vamos reunir nossas indignações contra esta empresa de forma a nos organizarmos um bloco único, com força muito maior junto ao Ministério Público. Se ainda não fizeram sua queixa no Procon de sua cidade, recomendamos que o façam o mais brevemente possível. Contudo, o Procon sozinho não consegue forças para obrigar a empresa a fazer valer o direito do consumidor. É necessário uma ação junto ao MP contra a supra citada.
A priori, usaremos este canal de comunicação para matermos um contato e futuramente migraremos para um canal mais amplo com possibilidade de reunirmos provas substanciais contra a empresa. Salvem tudo: emails, reclamações feitas, print screens de telas, etc. 

Em seguida, copiem e colem as linhas abaixo, respondendo nos nos comentários desta postagem:

Nome completo:
e-mail:
Número do pedido:
Produto(s) adquirido(s):
Motivo do descontentamento:


Observação: Em motivo do descontentamento, seja sucinto e inclua apenas o que seja relevante. Por exemplo: Entregaram produto com defeito ou Produto não entregue. Evite: Produto foi entregue com defeito, não consigo falar no SAC para fazer a troca...

Reclame Aqui não nos deixa mentir

Basta uma rápida pesquisada pela internet para vermos que o grau de satisfação dos clientes da Ricardo Eletro não é das melhores. Aliás, neste mês esta loja está em 6º lugar entre todas as empresas mais reclamadas no site Reclame Aqui, como podemos conferir aqui:



Pesquisando pelo Reclame Aqui, podemos ver que as reclamações vão desde propaganda enganosa até não entrega do produto depois de... pasmem... 3 meses!!! Isso sem mencionar os produtos que colocam a venda sem ter em estoque, os produtos entregues com defeito, entregues na voltagem errada, entregues na quantidade errada, além da inexistência de um SAC (a loja não tem SAC online, não se obtém resposta via email, e o telefone de contato, além de não ser 0800, demora, em média 40 minutos para ser atendido, porém tem relatos de pessoas que ficou esperando mais de 1 hora ali).

Até agora, o total de reclamações no Reclame Aqui desta empresa é de 7575 sendo 27 dias o tempo médio de resposta para o consumidor. Não é preciso ser nenhum gênio de marketing para ver que esta empresa tem sérios problemas com a satisfação do cliente. O gráfico abaixo fala melhor sobre isso:


Preocupante a discrepância entre a linha vermelha de reclamações crescente e a linha azul de respostas quase nula e a linha verde de soluções zeradas. Preocupante pois isso é um gráfico da saúde da empresa. De certo a Ricardo Eletro deve estar morrendo.