29 de maio de 2011

Confirmando que a Ricardo Eletro não é uma empresa séria

BR - Ação Cautelar. Interdição Judicial. Defesa do patrimônio Cultural (TJMG) 
 
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA – VARA DO JUIZADO ESPECIAL  CRIMINAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - MG





 AUTOS Nº        002408023925-4






O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pelos Promotores de Justiça abaixo assinados, vem, em conformidade com a legislação processual penal vigente, nos autos em epígrafe,  expor e requerer a Vossa Excelência  o seguinte:

1) Conforme se depreende dos autos, RICARDO RODRIGUES NUNES, brasileiro, casado, comerciante, CPF 749.467.146-34, residente e domiciliado à Rua Maranhão, 1007/2301, Funcionários, nesta cidade de Belo Horizonte, na qualidade de sócio gerente da RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA, sociedade comercial inscrita no CNPJ sob o nº 64282601/0155-72, com sede na Av. Augusto de Lima, 744, Centro, Belo Horizonte – MG e em nome e benefício desta, reformou uma Loja situada no interior do Mercado Central de Belo Horizonte, bem cultural em processo de proteção por tombamento e inventário,  e instalou e fez funcionar no referido espaço um estabelecimento comercial de grande porte, que explora o ramo varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, como métodos de propaganda impactantes e pouco convencionais e de concepção oposta ao mercado varejista de pequeno porte.
2) Referidos atos foram praticados sem prévio licenciamento junto ao Município de Belo Horizonte e sem prévia autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.
3) Registre-se que os indigitados tentaram obter autorização judicial para o funcionamento do empreendimento, mas  o MM. Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal, por duas vezes, denegou a segurança pleiteada.
4) Assim, caracterizado resta o cometimento crime tipificado no art. 60 c/c art. 3o. da Lei 9.605/98, que dispõe:
                       
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. 

5) Entretanto, ressalte-se que o estabelecimento acima citado continua funcionando no interior do Mercado Central de Belo Horizonte sem qualquer autorização, seja administrativa, seja judicial. Vale dizer: a prática criminosa – na modalidade de fazer funcionar – continua a ser praticada em detrimento do patrimônio cultural e urbanístico de Belo Horizonte e de Minas Gerais, gerando inclusive grande clamor público em decorrência da afronta aos poderes constituídos.
6) Necessário, pois, o afastamento do ilícito por meio do poder geral de cautela desse Juízo, o que tem sido amplamente aceito pela jurisprudência pátria, inclusive pelo STF:
PROCESSUAL PENAL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES JUDICIAIS (ALTERNATIVAS À PRISÃO PROCESSUAL). POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. ART. 798, CPC. ART. 3º, CPP.(STF; HC 94.147-8; RJ; Segunda Turma; Relª Min. Ellen Gracie; Julg. 27/05/2008; DJE 13/06/2008; Pág. 99).

Além das cautelares penais expressas - todas elas com mero fim de garantia para reparação dos danos do crime -, o poder geral de cautela é ínsito à jurisdição. Ou seja, como decorrência do constitucional direito de ação, pode o juiz criar medidas inominadas de cautela, sempre que necessárias à melhor solução do justo - sob pena de prejuízo aos próprios fins do processo. (TRF 4ª Região – MS 200404010515490 UF: PR – J. 28/06/2005 – Rel. Néfi Cordeiro).

PENAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. (TRF 2ª R.; MC 2009.02.01.017366-2; Segunda Turma Especializada; Relª Desª Fed. Liliane Roriz; Julg. 22/06/2010; DEJF2 30/06/2010) 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ARTIGO 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A aplicação de medidas cautelares atípicas no âmbito do Processo Penal é viável com base no poder geral de cautela do magistrado previsto no artigo 798 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º, do Código de Processo Penal, bem como pelos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. (TRF 4ª R.; ACr 2009.04.00.020201-3; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 13/01/2010; DEJF 21/01/2010; Pág. 787) 

7) Assim,  tendo em vista o poder geral de cautela que é conferido a Vossa Excelência pelos arts. 3º do CPP c/c arts. 798 e 799 - como forma de remoção do ilícito, paralisação da continuidade delitiva e garantia da ordem pública, seja determinada a imediata interdição judicial, com lacramento, da Loja Ricardo Eletro instalada e em funcionamento à margem da lei no interior do Mercado Central de Belo Horizonte, até eventual ulterior pronunciamento desse Juízo.

                                                            Pede deferimento.
                                                            Belo Horizonte, 09 de julho de


Lílian Maria Ferreira Marotta Moreira
Promotora de Justiça Especializada na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural de Belo Horizonte


                                                        Marcos Paulo de Souza Miranda
Promotor de Justiça
Coordenador da Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico de Minas Gerais


 
Disponível em: http://www.mpambiental.org/?acao=pecas-pop&cod=189

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