11 de junho de 2011

Campanha "mande este texto para todos da ricardoeletro.com.br"

Pessoal, estou lançando esta campanha.
Copiem e enviem o texto abaixo para todos os emails da Ricado Eletro. O texto é um decreto de 2008 falando sobre as normas gerais sobre o SAC, constando, entre outras coisas que o SAC das empresas:
- deverá ser gratuitas;
- deverá funcionar 24 horas;
- deverá obedecer aos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficácia, eficiência, celeridade e cordialidade,
- deverá receber e processar imediatamente o pedido de cancelamento de serviço;
- as transferências de ligações entre os departamentos não deverão ultrapassar os 60 segundos;
- os atendentes deverão ser capacitados com habilidades técnicas e procedimentais necessárias para realizar o atendimento adequado ao consumidor;
- entre muitas outras coisas,

Ou seja, tudo o que o SAC Ricardo Eletro não cumpre. Aliás, não cumpre com louvor...
Por estas e outras, lanço esta campanha: Se vc foi ou está sendo prejudicado por esta empresa que, por má-fé ou incompetência administrativa, acaba não honrando com seus deveres como prestadora de serviços, copie e cole este texto e envie para todos os emails da Ricardo Eletro como forma de protesto. E também, por que não dizer, vingança. Hehehe.






http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6523.htm





Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, 
DECRETA: 
Art. 1o  Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone, no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal, com vistas à observância dos direitos básicos do consumidor de obter informação adequada e clara sobre os serviços que contratar e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas no fornecimento desses serviços.  
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DA APLICAÇÃO 
Art. 2o  Para os fins deste Decreto, compreende-se por SAC o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços. 
Parágrafo único.  Excluem-se do âmbito de aplicação deste Decreto a oferta e a contratação de produtos e serviços realizadas por telefone. 
CAPÍTULO II
DA ACESSIBILIDADE DO SERVIÇO 
Art. 3o  As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas previsto neste Decreto não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor. 
Art. 4o  O SAC garantirá ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços. 
§ 1o  A opção de contatar o atendimento pessoal constará de todas as subdivisões do menu eletrônico. 
§ 2o  O consumidor não terá a sua ligação finalizada pelo fornecedor antes da conclusão do atendimento. 
§ 3o  O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor. 
§ 4o  Regulamentação específica tratará do tempo máximo necessário para o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada.  
Art. 5o  O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, ressalvado o disposto em normas específicas. 
Art. 6o  O acesso das pessoas com deficiência auditiva ou de fala será garantido pelo SAC, em caráter preferencial, facultado à empresa atribuir número telefônico específico para este fim. 
Art. 7o  O número do SAC constará de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento, bem como na página eletrônica da empresa na INTERNET.
Parágrafo único.  No caso de empresa ou grupo empresarial que oferte serviços conjuntamente, será garantido ao consumidor o acesso, ainda que por meio de diversos números de telefone, a canal único que possibilite o atendimento de demanda relativa a qualquer um dos serviços oferecidos. 
CAPÍTULO III
DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO 
Art. 8o  O SAC obedecerá aos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade. 
Art. 9o  O atendente, para exercer suas funções no SAC, deve ser capacitado com as habilidades técnicas e procedimentais necessárias para realizar o adequado atendimento ao consumidor, em linguagem clara. 
Art. 10.  Ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento de serviços, o SAC garantirá a transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição. 
§ 1o  A transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos. 
§ 2o  Nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, não será admitida a transferência da ligação, devendo todos os atendentes possuir atribuições para executar essas funções. 
§ 3o  O sistema informatizado garantirá ao atendente o acesso ao histórico de demandas do consumidor. 
Art. 11.  Os dados pessoais do consumidor serão preservados, mantidos em sigilo e utilizados exclusivamente para os fins do atendimento. 
Art. 12.  É vedado solicitar a repetição da demanda do consumidor após seu registro pelo primeiro atendente. 
Art. 13.  O sistema informatizado deve ser programado tecnicamente de modo a garantir a agilidade, a segurança das informações e o respeito ao consumidor. 
Art. 14.  É vedada a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera para o atendimento, salvo se houver prévio consentimento do consumidor. 
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS 
Art. 15.  Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento. 
§ 1o  Para fins do disposto no caput, será utilizada seqüência numérica única para identificar todos os atendimentos. 
§ 2o  O registro numérico, com data, hora e objeto da demanda, será informado ao consumidor e, se por este solicitado, enviado por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor. 
§ 3o  É obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC, pelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo. 
§ 4o  O registro eletrônico do atendimento será mantido à disposição do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora por um período mínimo de dois anos após a solução da demanda. 
Art. 16.  O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.  
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO PARA A RESOLUÇÃO DE DEMANDAS 
Art. 17.  As informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas imediatamente e suas reclamações, resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro.  
§ 1o  O consumidor será informado sobre a resolução de sua demanda e, sempre que solicitar, ser-lhe-á enviada a comprovação pertinente por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério. 
§ 2o  A resposta do fornecedor será clara e objetiva e deverá abordar todos os pontos da demanda do consumidor. 
§ 3o  Quando a demanda versar sobre serviço não solicitado ou cobrança indevida, a cobrança será suspensa imediatamente, salvo se o fornecedor indicar o instrumento por meio do qual o serviço foi contratado e comprovar que o valor é efetivamente devido. 
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO 
Art. 18.  O SAC receberá e processará imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor. 
§ 1o  O pedido de cancelamento será permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço. 
§ 2o  Os efeitos do cancelamento serão imediatos à solicitação do consumidor, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independe de seu adimplemento contratual. 
§ 3o  O comprovante do pedido de cancelamento será expedido por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor. 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 19.  A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990, sem prejuízo das constantes dos regulamentos específicos dos órgãos e entidades reguladoras.
Art. 20.  Os órgãos competentes, quando necessário, expedirão normas complementares e específicas para execução do disposto neste Decreto.
Art. 21.  Os direitos previstos neste Decreto não excluem outros, decorrentes de regulamentações expedidas pelos órgãos e entidades reguladores, desde que mais benéficos para o consumidor.
Art. 22.  Este Decreto entra em vigor em 1o de dezembro de 2008.
Brasília, 31 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro



Emails para flood:  

sac@ricardoeletro.com.br
sac@ricardoeletro.com
sacinterno@ricardoeletro.com
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Estes são os emails que eu tenho e já cansei de solicitar ajuda no meu pedido. Mas sei que eles recebem pq acusa o recebimento. Mas acho que simplesmente deletam. Se souberem de outros emails favor me avisar para eu colocar aqui.

Já estou enviando o meu. E será diário. Promessa.

2 comentários:

  1. Comprei um DVD Player Automotivo SP4120 AV + Grátis Kit Alto-Falante Quadriaxial 6" 120W QRX-P660T - Pósitron no dia 03/06/2011, O número do meu pedido é o: 2646966 com data de COMPRA e aprovação em: 03/06/2011 às 09:56 /// O Pagamento foi realizado no mesmo dia 03/06/2011 às 09:59, >>>>03 MINUTOSDEPOIS<<<<<, e o Processamento do Pedido às 10:02, TUDO NO MESMO DIA e em aproximadamente 06 MINUTOS. AÍ A ENROLA COMEÇA, JUSTO NA HORA DE DESPACHAR A MERCADORIA PAGA, o Faturamento do Pedido só ocorreu no dia 08/06/2011 às 16:39, ISTO MESMO, 05 DIAS para emitir uma nota fiscal que em loja fisica qualquer era na HORA, segundo o RICARDO ELETRO o produto foi entregue a Transportadora no dia 09/06/2011 às 07:51. //////// Conclusão, eles demoram 06 minutos para cobrar e receber da operadora do cartão de credito, CONTUDO, demoram 06 DIAS para colocarem o produto na transportadora, hoje e dia 15/06/2011 e nada do meu produto.... Enviei um e-mail ao SAC da loja que ABSURDAMENTE da 03 dias ÚTEIS para responder, só que faz 12 DIAS CORRIDOS ou mesmo 08 DIAS ÚTEIS e eles não me responderam NADA. NUNCA MAIS COMPRO NADA NO RICARDO ELETRO, NÃO RECOMENDO NINGUEM COMPRAR, esta foi a minha segunda e ÚLTIMA compra. Na 1º tive um atraso na entrega de 21 dias, pensei que fosse um caso isolado, mas nesta 2ª compra vi que o site NÃO CUMPRE O QUE ANUNCIA, pois existe MILHÕES de reclamações na NET contra a MENTIROSA/ ENGANOSA RICARDO ELETRO.

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  2. Por que vocês estão fazendo pedidos em spammer, afinal? Nunca ordem para alguém que anunciados por spam AKA e-mail.

    São os endereços acima são válidos?

    Aqui alguns endereços mais ...

    info@ricardoeletro.com.br
    ricardo@ricardoeletro.com.br

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