16 de junho de 2011

Sabe por que seu produto da Ricardo Eletro chegou quebrado?

Reparem no maluco batucando a tv lá.
Reparem na zona que é essa loja.
Reparem se eles estão preocupados com alguma coisa.
Reparem e comentem.

13 de junho de 2011

Quebrou todas as regras mesmo


SEUS CORNOS! Adianta ter preço por um produto que vocês não tem??? E se tiver chega quebrado??
Seus filhos da pooota!
"Quem ganha é você?" Ganhamos um belo de um 171, seus estelionatários!!
Favor mudar o slogan para: "Preço é tudo, atendimento é nada: vendemos o que não temos e ficamos com sua grana."

/Colocando o nome do Ricardo Nunes na macumba do preto véio para esse fdp morrer logo./

















que raivinha que me deu agora.

11 de junho de 2011

Campanha "mande este texto para todos da ricardoeletro.com.br"

Pessoal, estou lançando esta campanha.
Copiem e enviem o texto abaixo para todos os emails da Ricado Eletro. O texto é um decreto de 2008 falando sobre as normas gerais sobre o SAC, constando, entre outras coisas que o SAC das empresas:
- deverá ser gratuitas;
- deverá funcionar 24 horas;
- deverá obedecer aos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficácia, eficiência, celeridade e cordialidade,
- deverá receber e processar imediatamente o pedido de cancelamento de serviço;
- as transferências de ligações entre os departamentos não deverão ultrapassar os 60 segundos;
- os atendentes deverão ser capacitados com habilidades técnicas e procedimentais necessárias para realizar o atendimento adequado ao consumidor;
- entre muitas outras coisas,

Ou seja, tudo o que o SAC Ricardo Eletro não cumpre. Aliás, não cumpre com louvor...
Por estas e outras, lanço esta campanha: Se vc foi ou está sendo prejudicado por esta empresa que, por má-fé ou incompetência administrativa, acaba não honrando com seus deveres como prestadora de serviços, copie e cole este texto e envie para todos os emails da Ricardo Eletro como forma de protesto. E também, por que não dizer, vingança. Hehehe.






http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6523.htm





Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, 
DECRETA: 
Art. 1o  Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone, no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal, com vistas à observância dos direitos básicos do consumidor de obter informação adequada e clara sobre os serviços que contratar e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas no fornecimento desses serviços.  
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DA APLICAÇÃO 
Art. 2o  Para os fins deste Decreto, compreende-se por SAC o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços. 
Parágrafo único.  Excluem-se do âmbito de aplicação deste Decreto a oferta e a contratação de produtos e serviços realizadas por telefone. 
CAPÍTULO II
DA ACESSIBILIDADE DO SERVIÇO 
Art. 3o  As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas previsto neste Decreto não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor. 
Art. 4o  O SAC garantirá ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços. 
§ 1o  A opção de contatar o atendimento pessoal constará de todas as subdivisões do menu eletrônico. 
§ 2o  O consumidor não terá a sua ligação finalizada pelo fornecedor antes da conclusão do atendimento. 
§ 3o  O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor. 
§ 4o  Regulamentação específica tratará do tempo máximo necessário para o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada.  
Art. 5o  O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, ressalvado o disposto em normas específicas. 
Art. 6o  O acesso das pessoas com deficiência auditiva ou de fala será garantido pelo SAC, em caráter preferencial, facultado à empresa atribuir número telefônico específico para este fim. 
Art. 7o  O número do SAC constará de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento, bem como na página eletrônica da empresa na INTERNET.
Parágrafo único.  No caso de empresa ou grupo empresarial que oferte serviços conjuntamente, será garantido ao consumidor o acesso, ainda que por meio de diversos números de telefone, a canal único que possibilite o atendimento de demanda relativa a qualquer um dos serviços oferecidos. 
CAPÍTULO III
DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO 
Art. 8o  O SAC obedecerá aos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade. 
Art. 9o  O atendente, para exercer suas funções no SAC, deve ser capacitado com as habilidades técnicas e procedimentais necessárias para realizar o adequado atendimento ao consumidor, em linguagem clara. 
Art. 10.  Ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento de serviços, o SAC garantirá a transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição. 
§ 1o  A transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos. 
§ 2o  Nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, não será admitida a transferência da ligação, devendo todos os atendentes possuir atribuições para executar essas funções. 
§ 3o  O sistema informatizado garantirá ao atendente o acesso ao histórico de demandas do consumidor. 
Art. 11.  Os dados pessoais do consumidor serão preservados, mantidos em sigilo e utilizados exclusivamente para os fins do atendimento. 
Art. 12.  É vedado solicitar a repetição da demanda do consumidor após seu registro pelo primeiro atendente. 
Art. 13.  O sistema informatizado deve ser programado tecnicamente de modo a garantir a agilidade, a segurança das informações e o respeito ao consumidor. 
Art. 14.  É vedada a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera para o atendimento, salvo se houver prévio consentimento do consumidor. 
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS 
Art. 15.  Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento. 
§ 1o  Para fins do disposto no caput, será utilizada seqüência numérica única para identificar todos os atendimentos. 
§ 2o  O registro numérico, com data, hora e objeto da demanda, será informado ao consumidor e, se por este solicitado, enviado por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor. 
§ 3o  É obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC, pelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo. 
§ 4o  O registro eletrônico do atendimento será mantido à disposição do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora por um período mínimo de dois anos após a solução da demanda. 
Art. 16.  O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.  
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO PARA A RESOLUÇÃO DE DEMANDAS 
Art. 17.  As informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas imediatamente e suas reclamações, resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro.  
§ 1o  O consumidor será informado sobre a resolução de sua demanda e, sempre que solicitar, ser-lhe-á enviada a comprovação pertinente por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério. 
§ 2o  A resposta do fornecedor será clara e objetiva e deverá abordar todos os pontos da demanda do consumidor. 
§ 3o  Quando a demanda versar sobre serviço não solicitado ou cobrança indevida, a cobrança será suspensa imediatamente, salvo se o fornecedor indicar o instrumento por meio do qual o serviço foi contratado e comprovar que o valor é efetivamente devido. 
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO 
Art. 18.  O SAC receberá e processará imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor. 
§ 1o  O pedido de cancelamento será permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço. 
§ 2o  Os efeitos do cancelamento serão imediatos à solicitação do consumidor, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independe de seu adimplemento contratual. 
§ 3o  O comprovante do pedido de cancelamento será expedido por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor. 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 19.  A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990, sem prejuízo das constantes dos regulamentos específicos dos órgãos e entidades reguladoras.
Art. 20.  Os órgãos competentes, quando necessário, expedirão normas complementares e específicas para execução do disposto neste Decreto.
Art. 21.  Os direitos previstos neste Decreto não excluem outros, decorrentes de regulamentações expedidas pelos órgãos e entidades reguladores, desde que mais benéficos para o consumidor.
Art. 22.  Este Decreto entra em vigor em 1o de dezembro de 2008.
Brasília, 31 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro



Emails para flood:  

sac@ricardoeletro.com.br
sac@ricardoeletro.com
sacinterno@ricardoeletro.com
geisa.sousa@ricardoeletro.com
adriana.tadeu@ricardoeletro.com
ivany@ricardoeletro.com
ajardim@ricardoeletro.com.br
raquel.macedo@ricardoeletro.com.br
faleconosco@ricardoeletro.com
comprovante@ricardoeletro.com.br
jfsilva@ricardoeletro.com.br
email@ricardoeletro.com.br
cybele@ricardoeletro.com
fernanda.melo@ricardoeletro.com.br
cobranca@ricardoeletro.com.br
vitor.levy@ricardoeletro.com.br
carmem@ricardoeletro.com.br
financeiro@ricardoeletro.com.br

Estes são os emails que eu tenho e já cansei de solicitar ajuda no meu pedido. Mas sei que eles recebem pq acusa o recebimento. Mas acho que simplesmente deletam. Se souberem de outros emails favor me avisar para eu colocar aqui.

Já estou enviando o meu. E será diário. Promessa.

10 de junho de 2011

Mais consumidores insatisfeitos

Quando criei este blog, achei que seria o pioneiro neste tipo. Afinal, não acreditava que a loja poderia ter sido tão irresponsável com outros consumidores como foi comigo. Ledo engano.
Há, sim, outros que foram tão ou até mais prejudicados que eu:


http://ricardoeletronuncamais.blogspot.com/

O blog praticamente narra as aflições de um consumidor que simplesmente não recebeu a mercadoria. Ou seja, a loja aplicou um belo de um golpe e se recusa a negociar. Ainda não foi resolvido.




http://www.ricardonaomamae.com.br/

O site do Denis, que optou por fazer um site no melhor estilo Maritônio contra esta loja. Felizmente este teve um final feliz, com muita agonia e tristeza é verdade, mas ainda sim, feliz. A RicardoEletro ainda entrou na justiça para fazer com que o site não usasse o logotipo da loja. Haha, pagar advogados para isso a RE paga, mas investir em tecnologia de logística e informação, SAC ou qualquer outra coisa em prol do cliente não né?


Isto só prova a indignação... Vamos crescendo.

Petição Pública

Hoje tomei conhecimento que está tendo uma petição pública no site http://www.peticaopulica.com.br contra a rede Ricardo Eletro. Divulgo aqui o endereço direto para assinar tal petição:

http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=P2011N10957

Tal petição diz:

Para:Consumidores brasileiros que não receberam os produtos comprados na Loja Virtual Ricardo Eletro
Devido ao grande número de reclamações contra a Loja Virtual Ricardo Eletro, venho através deste abaixo assinado requerer que a Loja respeite o direito do consumidor. O atendimento de Sac normalmente deixa o cliente na espera de no mínimo 15 (quinze) minutos, e os atendentes nunca conseguem explicar ao cliente o que realmente houve com o produto que não foi entregue. Muitos consumidores em todos os lugares dos estados brasileiros efetuaram compras na Loja Ricardo Eletro e não receberam seus produtos, até mesmo ações do Procon não são respondidas. 
Esse abaixo assinado é para todos os consumidores lesados pela Loja Virtual Ricardo Eletro, servirá como documento de comprovação de que muitos consumidores que compraram, efetuaram o pagamento e não tiveram seus produtos entregues pela Loja, que através deste documento os consumidores possam tomar todas as medidas cabíveis para ingresso na Justiça, seja para requerer o produto comprado na Loja, ou até mesmo para ingressar com Ação Judicial de indenização por danos morais e materiais. 
Ao consumidor que assinar esse documento, identifique-se com nome completo, número do pedido, data da compra, cidade e estado. 


Os signatários




Divulguem!
Divulguem este blog também!!!

6 de junho de 2011

Justiça do Rio bloqueia R$ 860 mil da Americanas.com

http://www.tiinside.com.br/06/06/2011/justica-do-rio-bloqueia-r-860-mil-da-americanascom/ti/226997/news.aspx



Justiça do Rio bloqueia R$ 860 mil da Americanas.com
segunda-feira, 6 de junho de 2011, 19h12 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu bloquear R$ 860 mil da Americanas.com. A determinação de penhora, executada pela desembargadora Helda Lima Meireles, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, foi enviada no fim da tarde de quinta-feira, 2, ao Banco Central. A decisão acolheu pedido do Ministério Público estadual. O órgão apresentou novos documentos informando o descumprimento, por parte da empresa, de liminar que suspendeu as vendas para consumidores do estado do Rio, enquanto não forem regularizadas as entregas atrasadas. 

Segundo a acusação da promotoria, depois de 43 dias de vigência da decisão judicial, encerrados na quarta-feira, 1º, a empresa ainda acumulava atrasos. Essa foi a razaão para cobrar o bloqueio de R$ 860 mil (R$ 20 mil por dia de descumprimento até a data do pedido). Na última segunda-feira, a desembargadora havia aumentado de R$ 20 mil para R$ 100 mil a multa diária a ser paga pela empresa. O total bloqueado não inclui a majoração. 

Na decisão, a relatora do processo ressalta que se a empresa não cumpre com exatidão as determinações da Justiça está sujeita às sanções, pois, caso contrário, estar-se-ia retirando a plena eficácia e força das determinações judiciais. 

Ainda de acordo com a desembargadora, "há que conceder à ordem judicial o conteúdo de efetividade, de tal modo que, na ausência de seu cumprimento, medidas obstativas com intuito de procrastiná-lo sejam imediatamente repelidas".




Vamos fazer o mesmo com a Ricardo Eletro!

Divulguem este blog!!!!!

Peço a gentileza dos consumidores lesados que chegaram aqui que divulguem este blog!
Peço também que entrem no cadastro neste link (clique) a fim de informarem contatos para que, juntos, os consumidores tenham uma força representativa junto ao poder público para parar com os abusos e incompetência desta loja!

Sintam-se a vontade para comentar sobre sugestões e outros textos também!
Obrigado!